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Imposto de Renda Pessoa Física

As pessoas físicas brasileiras deverão prestar contas à Receita Federal, apurando o imposto de renda devido segundo as normas do Regulamento do Imposto de Renda.

Anualmente, deverão entregar a declaração de seus rendimentos e bens, pagando o imposto devido ou apurando a restituição, se houver.

São tributáveis pelo IRPF os rendimentos, como salários, benefícios e remuneração por serviços prestados, ganhos de capital, juros e outras rendas, como aluguéis e direitos autorais, e proventos, como aposentadoria.

  1. Alcance

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

  1. Obrigatoriedade

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário:

I . Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

II. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III. Realizou em qualquer mês do ano-calendário:

A. alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV. Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;

V. Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.

VI. Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:

A. obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou

B. pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;

VII. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

VIII. recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

  1. Dispensa

A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VIII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

  1. Prazo 

As declarações do IRPF, geralmente, devem ser apresentadas no período de 1º de março a 31 de maio, pela Internet.

  1. Legislação

Consulte o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Para mais informações, entre em contato conosco através do Fale Conosco ou do WhatsApp.

Consulte sempre um Contador.

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